sexta-feira, 5 de junho de 2009

Prefeita reeleita de Santarém (PA) obtém recurso no Supremo e pode voltar ao cargo (continuação)

Na foto Inácio Correa (sec. de governo de Santarém), Osmando, Figueiredo (sec. de agricultura de Santarém), Maria do Carmo (prefeita de Santarém), Socorro Pena (sec. de Pesca do Estado), Carlos Martins (dep. estadual) e Paulo Rocha (deputado federal)


No julgamento de hoje (04) no Supremo Tribunal Federal o Pleno se dividiu em torno da questão: se a promotora licenciada do Ministério Público poderia ou não se recandidatar ao cargo de prefeita, para tentar a reeleição, e se havia direito adquirido que garantisse essa candidatura. Maria do Carmo Lima foi eleita pela primeira vez em outubro de 2004 e a emenda constitucional entrou em vigor em 31 de dezembro do mesmo ano.

Os ministros Ellen Gracie (relatora), Joaquim Barbosa, Cezar Peluso e Celso de Mello entenderam que não havia condição de elegibilidade para que Maria do Carmo Lima pudesse disputar a reeleição. Na avaliação deles, a EC 45/2004 (Reforma do Judiciário) tem aplicação imediata e veda, sem qualquer exceção, a participação de membro do Ministério Público em atividade político-partidária.

A defesa de Maria do Carmo alegou que ela tinha se licenciado para disputar as eleições de 2004 e que após consultar o Ministério Público Eleitoral obteve a resposta de que a licença pedida na eleição anterior valeria para a disputa eleitoral de 2008.

Contudo, os ministros que votaram contra o registro de candidatura entenderam que ela não obedecia aos pressupostos de elegibilidade para a disputa do cargo.

“A possibilidade de recandidatura é assegurada apenas para quem seja elegível”, afirmou a relatora do recurso, ministra Ellen Gracie. A ministra ressaltou que o STF reafirmou entendimento de que não há direito adquirido sobre mudança de regime jurídico. Para o ministro Joaquim Barbosa, os critérios de elegibilidade devem ser observados em cada eleição.

No caso, entre 5 de outubro de 1988 e 31 de dezembro de 2004, a Constituição Federal restringiu aos integrantes do Ministério Público a atividade político-partidária. Após 31 de dezembro de 2004, com a promulgação da EC 45, essa atividade foi proibida. Para ser candidato a cargo eletivo, o integrante do Ministério Público deveria se afastar definitivamente de suas funções.

Para o ministro Cezar Peluso a condição funcional de Maria do Carmo [promotora de Justiça] a tornou inelegível. Segundo Peluso, o direito dela de concorrer a nova eleição “se exauriu junto com o término do primeiro mandato, quando foi promulgada a EC 45”. O ministro Celso de Mello afirmou que não é possível se falar em direito adquirido. “As objeções são muito claras. A nova regra impede a candidatura”, concluiu o ministro.

A divergência

Apesar das considerações da relatora e dos ministros que a acompanharam, prevaleceu em plenário o entendimento divergente do ministro Eros Grau, segundo o qual, falta uma regra de transição para disciplinar o caso, uma vez que em sua avaliação, no momento da reeleição, Maria do Carmo tinha direito à recandidatura.

Segundo o ministro Carlos Ayres Britto, deve se resguardar a soberania popular, uma vez que “ela foi eleita debaixo de uma regra clara, que permitia a recandidatura”. Entendimento semelhante tiveram os ministros Marco Aurélio e Cármen Lúcia Antunes Rocha, que enfatizaram o fato de a candidata ter sido eleita para um primeiro mandato e estar licenciada do Ministério Público.

O ministro Ricardo Lewandowski salientou o direito fundamental à participação política, ao considerar válido o registro de candidatura da prefeita de Santarém para disputar um segundo mandato. Por fim, o presidente da Corte, ministro Gilmar Mendes observou que no caso deveria ser preservada a ideia de segurança jurídica em vez de direito adquirido, para resguardar àqueles que exercem o mandato eletivo em situação como a apresentada no recurso extraordinário.

Fonte : STF AR/LF – Foto: Assessoria do Dep. Carlos Martins

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